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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0003752-17.2026.8.16.9000 Recurso: 0003752-17.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Parte Autora(s): TRANSPORTES GARNICA LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.857.446 /0001-86) Av. Maringá, 2715 - SARANDI/PR Parte Ré(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR (CPF/CNPJ: 78.200.482/0001-10) Rua José Emilio de Gusmão, 565 - Centro - SARANDI/PR - CEP: 87.111-230 DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO O MOMENTO PROCESSUAL DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE TRIBUTO (FASE DE CONHECIMENTO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO INCIDENTE PARA DISCUSSÃO DESSA NATUREZA. ENUNCIADO N. 01 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) formulado por TRANSPORTES GARNICA LTDA em face de Acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora suscitante, mantendo a sentença que declarou a inconstitucionalidade e a inexigibilidade da cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano e da denominada Taxa de Expediente, mas sem acatar o pedido de repetição do indébito pela ausência de comprovação dos pagamentos efetuados, isto no âmbito dos autos n. 2143-77.2022.8.16.0160. Em suma, a suscitante sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais do Estado do Paraná quanto ao momento processual adequado para a apresentação dos comprovantes de pagamento em ações de repetição de indébito tributário, defendendo ser admissível a apuração dos valores em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Afirma, ainda, que a controvérsia não se restringe a matéria fática, mas envolve a correta interpretação das normas que regem o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o relatório. Passa-se a decidir. Como se sabe, nos termos da Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais pela Turma Recursal Reunida. A propósito: "Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questõesde direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida." Conforme o artigo 46 da Resolução n. 466/2024, a petição deve demonstrar a divergência com prova do julgado paradigma, identificando as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados. Veja-se: "Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva." Com visto, o incidente tem finalidade institucional corrigir divergência de interpretação de norma entre Turmas Recursais (ou entre essas e a Turma de Uniformização), garantindo coerência e previsibilidade na jurisprudência. Tal mecanismo não foi concebido para substituir a via recursal ordinária (reexame de mérito/questões fático-probatórias), ou seja, não pode funcionar como sucedâneo recursal. Afinal, essa é a previsão expressa do artigo 49 do Regimento Interno, o qual prevê as hipóteses de indeferimento liminar do pedido: "Art. 49. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando: I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese decancelamento ou revisão; II - não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; III - estiver desacompanhado da prova da divergência; IV - fundado em divergência com jurisprudência superada; V - quando utilizado como sucedâneo recursal; VI - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não observar o disposto no § 1º do artigo 45 deste Regimento. Parágrafo único. Rejeitado liminarmente o pedido de uniformização, caberá agravo interno à relatora ou aorelator para retratar-se ou incluir em pauta para julgamento do colegiado." (grifou-se). Em termos práticos, o dispositivo regimental impede que a parte transforme o incidente num “segundo recurso” para reexaminar fato ou matéria já decidida, não sendo, portanto, meio próprio para reexame do mérito, nem para substituir recurso ordinário. O problema se instala justamente nessa zona de fricção entre a divergência de entendimento e a inconformidade com o resultado concreto, onde muitas partes, insatisfeitas com o acórdão, disfarçam o inconformismo sob o manto da “divergência de interpretação de lei”. Deveras, o incidente não existe para alterar o juízo de valor do órgão colegiado, tampouco para corrigir equívocos pontuais, mas sim para resolver contradições jurisprudenciais que comprometam a unidade e segurança jurídica. Assim, quando a parte demonstra que 02 (duas) ou mais Turmas decidiram diferentemente sobre a mesma questão de direito material, estar-se-á diante de divergência legítima, tornando o incidente cabível. Por outro lado, quando a parte apenas deseja rever o mérito, com mudança do resultado prático da decisão, está, na verdade, manejando recurso disfarçado, o que não pode ser admitido. A rigor, ao admissão de incidentes com motivação meramente recursal levaria a Turma de Uniformização a esvaziar a função das Turmas Recursais, abrindo nova instância revisora universal, o que contraria o princípio da economia processual que norteia o sistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, embora a suscitante busque enquadrar a controvérsia como questão de interpretação normativa abstrata, verifica-se que o núcleo do inconformismo reside, em verdade, na definição do momento processual adequado para o cumprimento do ônus probatório relativo à demonstração dos pagamentos efetuados que justificariam o pedido de repetição do indébito, ou seja, se na fase de conhecimento ou em momento posterior, por ocasião da execução ou liquidação da sentença. A rigor, a matéria trazida a debate é de ordem eminentemente processual, pois, versa sobre o momento processual adequado para apresentação dos comprovantes de pagamento, logo, não diz respeito a direito material propriamente dito. Repise-se que a matéria é sim de índole processual, na medida em que diz respeito à satisfação do ônus da prova e o instante apropriado para sua superação. Simples assim. Importante salientar que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Paraná já consolidou entendimento por meio do enunciado n. 01 no sentido de que: "É incabível a admissão de procedimento de uniformização que verse sobre matéria de direito processual." A própria Súmula n. 43 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reforça esse entendimento, vedando a apreciação de matéria processual por meio do incidente de uniformização. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus /su mula.php?nsul=43). Vem a calhar, ainda, citar precedentes deste órgão julgador que corroboram o entendimento esposado: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL. ENUNCIADO 1 E ART. 44 DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0003758-24.2026.8.16.9000 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 19.06.2026)." (grifuou-se). "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM HISTÓRICO DE LEILÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELA TURMA RECURSAL COM BASE NA REVELIA DO RÉU E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA SUSCITADA QUE GRAVITA EM TORNO DOS EFEITOS DA REVELIA, DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA COMPROVAÇÃO DO DANO. MATÉRIA PROCESSUAL E PROBATÓRIA. CABIMENTO RESTRITO A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. SÚMULA 43 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- JURÍDICA COM OS PARADIGMAS, TODOS RELATIVOS A CASOS SEM REVELIA. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 44 E 49, INCISOS II E V, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. INCIDENTE INADMITIDO. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0003561-69.2026.8.16.9000 - Palmital - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 19.06.2026)." (grifou- se). Por fim, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico já prevê instrumentos próprios para o enfrentamento e eventual uniformização de controvérsias processuais de caráter reiterado, tais como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência (IAC), os quais se mostram mais adequados à análise de teses de natureza procedimentais, respeitada a competência dos órgãos jurisdicionais competentes. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial, deixando-se de admitir o PUIL, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Sem custas, por inexistência de previsão legal que corrobore tal cobrança. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que inexistiu intervenção do patrono da parte adversária neste procedimento. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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